Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Arquivamento indireto de inquérito não é igual a conflito de atribuição

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 15 anos

    Concluídas as investigações criminais, empreendidas pelo órgão de Polícia Judiciária competente, mediante relatório conclusivo (artigo 10 , parágrafos 1 e , CPP), observa-se que o Ministério Público poderá adotar as seguintes providências:

    a) oferecimento da denúncia;

    b) devolução dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências, imprescindíveis à propositura da ação penal, e

    c) requerimento de arquivamento do inquérito policial.

    No caso de proposta de arquivamento, abrem-se duas vias à autoridade judiciária: concordar com o pedido formulado pelo Ministério Público ou, em descordo com a posição ministerial, remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça ou Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, no que se refere ao Ministério Público Federal (artigo 62 da Lei complementar 75 /93) para avaliação do pedido de arquivamento (artigo 28 , CPP).

    Observe-se que o Código de Processo Penal , conforme leciona Eugênio Pacelli da Silva, trata como despacho a decisão que determina o arquivamento do Inquérito. Assim, surgindo prova nova, conforme a maioria da doutrina, resta cristalina a possibilidade de reabertura do inquérito policial ou instauração de nova ação penal e, ainda, nos termos da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Obviamente, o pedido de arquivamento deve ser explícito, tornando indiscutível a matéria, exceto no caso de surgimento de novas provas. No caso de surgir novas provas com relação a indiciado não incluído na ação penal, conforme tese do ilustre membro do órgão ministerial federal, alhures mencionado, cumpre ao magistrado renovar vista ao órgão do parquet para manifestação expressa sobre a exclusão, não se admitindo arquivamento implícito.

    Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado ( http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BF5800DB5-AD4D-4FD2-9C16-E2B8E2FEF3AB%7D_010.pdf , acessado em 29 de março de 2009).

    Outro instituto muito comum nas esferas jud...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10985
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações149
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arquivamento-indireto-de-inquerito-nao-e-igual-a-conflito-de-atribuicao/987017

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)